Excesso de execução
Conferência do cálculo apresentado pelo banco, com encargos, índices e lançamentos. Quem alega excesso precisa indicar o valor que entende correto, com memória de cálculo.
CPC, art. 917, III e § 3ºNa execução de contrato ou cédula de crédito bancário, os prazos começam a correr a partir da juntada do mandado de citação. Perder esse momento reduz as alternativas de defesa e de negociação. O escritório atende devedores, avalistas e empresas em São José dos Campos e região.
A defesa de quem tomou o crédito é diferente da defesa de quem apenas garantiu a operação. Por isso a análise começa pela posição de cada pessoa no contrato.
Cheque especial, crédito pessoal, consignado, financiamento e cartão convertidos em execução ou cobrança judicial.
Quem assinou como garantidor e passou a responder pela dívida, com risco de bloqueio de contas e de penhora de bens próprios.
Cédulas de crédito bancário, capital de giro e renegociações, com reflexo sobre o caixa da empresa e o patrimônio dos sócios.
Cada execução tem seus próprios documentos e números. Os pontos abaixo são os que mais aparecem na análise de uma execução bancária, e só o exame do caso indica quais se aplicam.
Conferência do cálculo apresentado pelo banco, com encargos, índices e lançamentos. Quem alega excesso precisa indicar o valor que entende correto, com memória de cálculo.
CPC, art. 917, III e § 3ºVerificação de que o contrato ou a cédula preenche os requisitos de título executivo, com obrigação certa, líquida e exigível e documentos que a demonstrem.
CPC, arts. 783 e 803Exame de juros, capitalização, comissão de permanência e tarifas à luz do contrato e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Lei 10.931/2004, art. 28Proteção de salário, poupança até o limite legal, ferramentas de trabalho e do imóvel residencial da família.
CPC, art. 833 · Lei 8.009/1990Conferência dos prazos entre o vencimento da dívida, o ajuizamento e a citação.
Código Civil, art. 206 · LUG, art. 70Quando a negociação é o melhor caminho, a proposta é feita com base no cálculo revisado e formalizada no processo.
CPC, arts. 3º, § 3º, e 922Questões que o juiz pode reconhecer de ofício e que não dependem de prova adicional também podem ser levadas ao processo por exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ.
Respostas gerais, com caráter informativo. A situação de cada pessoa depende do contrato, dos documentos e do andamento do processo.
Em regra, o prazo de 15 dias úteis para os embargos conta da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou, na citação por correio, do aviso de recebimento. Havendo mais de um executado, cada prazo conta da juntada do respectivo comprovante, salvo entre cônjuges ou companheiros.
Sim. O aval é uma garantia autônoma e o avalista responde pela dívida como devedor solidário, podendo ser executado junto com o devedor ou isoladamente. Isso não impede que ele apresente defesa própria e discuta o valor cobrado.
Não. Na execução de título extrajudicial, os embargos podem ser apresentados independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme o artigo 914 do CPC. A garantia passa a ter relevância quando se pede efeito suspensivo aos embargos.
Em regra, não. O juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos a requerimento do executado, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC.
Não. O prazo de 15 dias para os embargos é contado em dias úteis (CPC, art. 219) e não se aplica a contagem em dobro prevista para litisconsortes com advogados diferentes, por expressa previsão do artigo 915, § 3º, do CPC.
O mandado de citação ou a carta recebida, o contrato ou a cédula, extratos e comprovantes de pagamento e qualquer acordo ou renegociação anterior. A lista completa está logo abaixo.
Informe no primeiro contato a data em que recebeu a citação. Isso permite organizar a reunião dentro do prazo de defesa.
Av. São João, 2405, sala 1502, Jardim das Colinas